Num ambiente fiscal global complexo que prioriza a transparência, o cumprimento do regime de preços de transferência no Equador exige uma gestão técnica rigorosa por parte das empresas.
A Circular n.º NAC-DGECCGC26-00000001, emitida pelo SRI (Servicio de Rentas Internas — Receita Federal) em 25 de março de 2026, estabelece a posição institucional definitiva em relação às recentes tendências de simplificação internacional, especificamente em relação à abordagem “Pilar Um — Montante B” da OCDE.
Esta decisão técnica é essencial para as empresas com transações entre empresas, pois reafirma a validade absoluta do quadro regulatório nacional em relação aos esquemas internacionais de adoção opcional.
Escopo regulatório: a inaplicabilidade do Montante B
O SRI, por meio de uma análise exaustiva das suas faculdades regulatórias, determinou que:
- Ausência de reconhecimento legal: o Equador não emitiu nenhum ato regulatório que autorize a implementação da abordagem simplificada e otimizada do Montante B para atividades de comercialização e distribuição.
- Ausência de natureza vinculativa: na ausência de uma resolução geral que o incorpore, este esquema carece de força jurídica para os contribuintes e a administração.
- Prevalência da hierarquia jurídica: as transações devem ser avaliadas estritamente de acordo com as disposições da LRTI (Ley de Régimen Tributario Interno — Lei do Regime Tributário Interno) e seus regulamentos correspondentes.
O princípio do comprimento do braço como pilar fundamental
O governo equatoriano baseia a sua capacidade de controle no princípio do comprimento do braço (Arm’s Length Principle), que exige que as condições entre partes relacionadas sejam comparáveis às condições de mercado.
- Imponibilidade: qualquer desvio nos termos comerciais que reduza o lucro local estará sujeito a ajuste e tributação.
- Metodologias de análise: a precificação deve basear-se em métodos autorizados pela regulamentação vigente e estar em conformidade com a hierarquia técnica estabelecida pela SRI.
Diretrizes da OCDE e o seu valor como referência técnica
A circular esclarece a interação entre o quadro local e os padrões internacionais da OCDE:
- Referência técnico-condicional: embora as diretrizes da OCDE sejam reconhecidas como referência técnica, a sua utilização está sujeita à coerência com a legislação equatoriana e as resoluções da SRI.
- Exclusão de portos seguros: os chamados “portos seguros”, como o Monto B, exigem uma adoção formal e expressa para serem integrados no sistema tributário nacional, situação que não ocorreu no país.
Gestão de riscos e conformidade técnica
A posição da autoridade tributária reforça a necessidade de documentação robusta e personalizada:
- Análise de comparabilidade detalhada: a conformidade não pode basear-se em margens internacionais padronizadas, mas sim num estudo técnico de funções, ativos e riscos específicos.
- Obrigações formais: os contribuintes devem garantir que o seu Anexo de Transações com Partes Relacionadas e o Relatório Abrangente reflitam a aplicação dos métodos gerais da LRTI.
- Prevenção de controvérsias: a aplicação incorreta de abordagens simplificadas internacionais poderia levar a auditorias fiscais e ajustes significativos por parte da administração.
A Circular n.º NAC-DGECCGC26-00000001 confirma que o regime de preços de transferência no Equador mantém uma abordagem de fiscalização rigorosa, de acordo com a situação econômica local, mas sem recorrer a mecanismos simplificados automáticos.
No TPC Group, oferecemos assessoria estratégica para garantir que as políticas de preços de transferência dos nossos clientes sejam técnica e juridicamente sólidas. A nossa equipe de especialistas assessora as organizações na elaboração de estudos abrangentes alinhados com o princípio do comprimento do braço, mitigando riscos com o SRI e garantindo a conformidade regulatória num ambiente global desafiador.
Fonte: Circular n.º NAC-DGECCGC26-00000001, Servicio de Rentas Internas (SRI), Equador
