A substância econômica consolidou-se na prática internacional como um elemento central para a aplicação do princípio da plena concorrência (arm’s length principle) nos preços de transferência. Em um ambiente normativo cada vez mais exigente — reforçado pelas Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE (“Transfer Pricing Guidelines”) e pelas ações do projeto BEPS — as autoridades tributárias e as equipes técnicas das multinacionais mudaram o foco de uma avaliação meramente formal para uma avaliação profunda da realidade econômica subjacente às operações intragrupo.
Este artigo examina com rigor técnico o que se entende por substância econômica em preços de transferência, como ela se integra à análise funcional e à determinação dos resultados fiscais e por que é um fator determinante para a sustentabilidade defensiva das políticas de preços de transferência.

Definição técnica de substância econômica
Em preços de transferência, a substância econômica refere-se à capacidade real de uma entidade de contribuir para a geração de valor dentro de uma transação intragrupo, a partir do exercício efetivo de funções, do controle de riscos economicamente relevantes e do uso ativo dos ativos necessários para o desenvolvimento do negócio. Este conceito exige que a atribuição de lucros entre entidades vinculadas seja coerente com a realidade operacional e decisória, e não apenas com a estrutura contratual ou a titularidade legal dos ativos.
De uma perspectiva técnica, a substância econômica é verificada quando a conduta efetiva das partes confirma que as decisões-chave e a gestão dos riscos são exercidas na entidade que recebe os retornos econômicos correspondentes. Nesse sentido, a mera existência de contratos, políticas internas ou acordos formais é insuficiente se não for apoiada por evidências funcionais, organizacionais e financeiras consistentes.
Este conceito consolidou-se na prática internacional como um critério central para avaliar se a atribuição de benefícios entre entidades relacionadas reflete efetivamente a criação de valor dentro do grupo. Consequentemente, a substância econômica funciona como um elemento técnico que conecta a caracterização funcional com os resultados obtidos, permitindo distinguir entre estruturas sustentadas em atividades reais e aquelas baseadas apenas em acordos formais.
A substância econômica nas Diretrizes da OCDE
As Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE incorporam a substância econômica como um eixo transversal na aplicação do princípio da plena concorrência, particularmente através do processo de delimitação precisa da transação controlada. Esta abordagem obriga a analisar não só os termos contratuais, mas principalmente o comportamento efetivo das partes, com o objetivo de identificar como as operações intragrupo se desenvolvem realmente.
Nesse contexto, a OCDE estabelece que, quando houver divergência entre o acordado contratualmente e a forma como as partes agem na prática, deve prevalecer esta última para efeitos de caracterização da transação e atribuição de resultados. Essa premissa reforça a importância da análise funcional como ferramenta para determinar quais entidades exercem controle sobre os riscos economicamente significativos e quais funções são determinantes na geração de valor.
Da mesma forma, no âmbito dos ativos intangíveis, a OCDE aprofunda a análise da substância econômica por meio da abordagem DEMPE (desenvolvimento, melhoria, manutenção, proteção e exploração), que busca garantir que os retornos associados a esses ativos sejam atribuídos às entidades que efetivamente desempenham essas funções, além da titularidade legal. Dessa forma, a substância econômica se torna um critério operacional que condiciona a atribuição de rentabilidade e limita estruturas que carecem de respaldo funcional real.
Componentes técnicos da substância econômica
De uma perspectiva técnica, a substância econômica não é um conceito abstrato, mas uma quantificação e qualificação de indicadores operacionais verificáveis. Entre os principais componentes estão:
- Funções efetivamente exercidas: decisões, execução de atividades operacionais, gestão ativa de relações comerciais e supervisão de processos críticos.
- Ativos relevantes utilizados: não apenas a titularidade legal dos ativos, mas seu uso real e direto na geração de receitas (incluindo intangíveis, capital humano especializado e tecnologia).
- Riscos assumidos e controlados: espera-se que as entidades que reivindicam rendimentos por riscos específicos demonstrem capacidade de gestão e exposição econômica real a esses riscos.
Essa abordagem exige que as funções não se limitem a cláusulas contratuais, mas se traduzam em decisões operacionais e financeiras respaldadas por evidências documentais e quantitativas.
Substância econômica e o princípio da plena concorrência
O princípio da plena concorrência exige que as condições das transações intragrupo sejam comparáveis às que ocorreriam entre partes independentes. A substância econômica atua como o mecanismo que vincula a análise funcional ao resultado da transferência, garantindo que a distribuição de benefícios corresponda às contribuições efetivas de valor de cada entidade.
Quando a substância econômica está ausente ou é insuficiente, as autoridades tributárias podem reconfigurar transações, reatribuir rendimentos ou até mesmo questionar a dedutibilidade de certos encargos intragrupo. A evidência econômica torna-se, assim, um elemento decisivo para demonstrar que os rendimentos obtidos estão alinhados com os riscos assumidos e as funções desempenhadas.
Indicadores de substância econômica: avaliação e evidência
A avaliação da substância econômica em preços de transferência não se limita a uma revisão formal da estrutura organizacional, mas exige a identificação de indicadores objetivos que permitam verificar se uma entidade desempenha um papel econômico real e relevante dentro do grupo. Esses indicadores devem ser mensuráveis, verificáveis e coerentes com o comportamento efetivo observado na operação intragrupo.
Na prática fiscalizadora, os principais indicadores técnicos de substância econômica incluem:
- Presença física operacional, entendida não apenas como a existência de escritórios ou instalações, mas como a capacidade efetiva destes para suportar a execução de funções-chave. As autoridades costumam avaliar se a infraestrutura disponível é proporcional à relevância econômica do papel atribuído à entidade dentro do grupo.
- Especialização e qualificação do pessoal, particularmente em relação à tomada de decisões estratégicas e ao controle de riscos economicamente significativos. A substância não é comprovada com pessoal administrativo ou de apoio, mas com equipes que possuem experiência técnica, autonomia decisória e participação direta na gestão do negócio.
- Capacidade financeira real, que permita absorver as consequências econômicas decorrentes dos riscos assumidos. Esta análise considera, entre outros aspectos, a solvência, a estrutura de capital e a exposição efetiva a perdas, evitando atribuir retornos elevados a entidades que não têm capacidade para suportar resultados adversos.
- Evidência documental contemporânea, orientada a demonstrar que as decisões relevantes foram tomadas localmente e no momento oportuno. Atas, relatórios internos, fluxos de aprovação e documentação operacional são essenciais para sustentar que a conduta observada é consistente com a caracterização funcional declarada.
Em conjunto, esses indicadores permitem que as autoridades fiscais — e as equipes técnicas internas — distingam entre entidades que operam como centros econômicos ativos, com uma contribuição real para a geração de valor, e aquelas cuja função se limita a uma presença meramente legal ou formal, sem substância econômica suficiente para justificar a atribuição de resultados intragrupo.
Riscos de não demonstrar substância econômica
A ausência de substância econômica tem implicações fiscais muito concretas. Entre os riscos mais significativos estão:
- Recaracterização de transações: se o comportamento não estiver alinhado com a estrutura contratual, a autoridade pode redefinir a natureza econômica da operação.
- Redistribuição de lucros: os lucros atribuídos a entidades sem substância podem ser reatribuídos a jurisdições onde o valor econômico é realmente realizado.
- Ajustes fiscais e sanções: ajustes adicionais à base tributável e sanções por não refletir economicamente o planejamento de preços de transferência.
Essas contingências não afetam apenas a carga tributária, mas podem desencadear controvérsias internacionais e duplicação de impostos se diferentes jurisdições adotarem interpretações divergentes do princípio da substância.
Substância econômica como eixo de defesa contra a fiscalização moderna
A substância econômica se consolidou como um elemento central na aplicação do princípio da plena concorrência e na avaliação de riscos em preços de transferência. As autoridades tributárias já não se limitam a revisar estruturas contratuais ou resultados numéricos, mas analisam exaustivamente se a alocação de lucros reflete realmente onde as decisões relevantes são tomadas, como os riscos economicamente significativos são gerenciados e quais entidades contribuem efetivamente para a criação de valor dentro do grupo multinacional. Nesse cenário, demonstrar substância econômica real torna-se um fator determinante para a solidez técnica do cumprimento e da defesa fiscal.
Nesse contexto, o TPC Group, como empresa especializada em preços de transferência, acompanha grupos multinacionais na avaliação técnica da substância econômica de suas operações intragrupo, alinhando a documentação e as políticas de preços de transferência com a realidade operacional do negócio e com os critérios de revisão utilizados pelas administrações tributárias. Essa abordagem permite não apenas mitigar contingências fiscais, mas também fortalecer a posição defensiva das organizações diante de auditorias e controvérsias em várias jurisdições.
Fonte: OCDE
