Preços de transferência na Espanha e royalties intragrupo: lições do caso Velcro

fevereiro 9, 2026

Dinheiro para Espanha: o contexto fiscal da Sentença STS 20/2026

Em janeiro de 2026, o Supremo Tribunal da Espanha emitiu a Sentença STS 20/2026 (ECLI:ES:TS:2026:20), resolvendo o caso Espanha vs. Velcro Europe S.A., uma controvérsia de alto impacto em matéria de tributação internacional, preços de transferência e aplicação de benefícios decorrentes do direito da União Europeia. A decisão reforça uma linha jurisprudencial cada vez mais rigorosa em relação ao conceito de beneficial owner e à exigência de substância econômica real em estruturas intragrupo ligadas à exploração de intangíveis.

A decisão reforça uma linha jurisprudencial cada vez mais rigorosa em relação ao conceito de beneficial owner e à exigência de substância econômica real em estruturas intragrupo ligadas à exploração de intangíveis. O Tribunal deixou claro que a circulação de fluxos financeiros — ainda que formalmente estruturada — não pode servir como mero mecanismo de redirecionamento de dinheiro para Espanha ou para outras jurisdições sem que exista substância econômica correspondente.

Esta decisão é particularmente relevante para grupos multinacionais que estruturam o pagamento de royalties pela cessão do uso de marcas, tecnologia ou outros ativos intangíveis através de entidades intermediárias localizadas na União Europeia.

Preços de transferência na Espanha e royalties intragrupo
Representação conceitual do tema abordado no artigo.

Antecedentes do caso

A Velcro Europe S.A., entidade residente em Espanha e dedicada a atividades de fabrico e comercialização, efetuava pagamentos de royalties pela utilização de determinados ativos intangíveis do grupo a favor da Velcro Holding B.V., sociedade residente nos Países Baixos. Esses pagamentos foram efetuados sem retenção na fonte, ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE do Conselho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties entre sociedades associadas de diferentes Estados-Membros.

A Administração Tributária espanhola questionou a aplicação da isenção, argumentando que a empresa holandesa não reunia a condição de beneficiária efetiva dos royalties, por carecer de substância econômica suficiente e atuar, na prática, como uma entidade meramente instrumental. Segundo a autoridade fiscal, os fluxos econômicos acabavam sendo transferidos para uma entidade do grupo localizada em Curaçao, jurisdição que não cumpre os requisitos para acessar os benefícios da Diretiva.

O debate envolveu a análise detalhada da documentação do grupo, incluindo contratos de licenciamento, fluxos financeiros, políticas internas, identificação do número da conta destinatária dos pagamentos e a coerência entre a estrutura jurídica e a realidade operacional, inclusive quanto às taxas de câmbio aplicadas nas transferências internacionais.

Questões jurídicas analisadas pelo Supremo Tribunal

O cerne do debate centrou-se em três eixos principais:

  1. A interpretação do conceito de beneficiário efetivo (beneficial owner) no âmbito da Diretiva sobre Juros e Royalties.
  2. A exigência de substância econômica real nas entidades receptoras de pagamentos intragrupo.
  3. A possibilidade de aplicar subsidiariamente uma convenção para evitar a dupla tributação quando é negada a isenção prevista na Diretiva comunitária.

O Supremo Tribunal abordou estas questões de uma perspectiva substantiva, privilegiando a análise económica e funcional em detrimento da mera forma jurídica das operações, em consonância com as diretrizes de preços internacionalmente reconhecidas.

Beneficiário efetivo e substância económica

Um dos aspetos mais relevantes da sentença é a reafirmação de que o beneficiário efetivo não pode ser identificado apenas com o titular jurídico do direito de receber os royalties. O Tribunal sustentou que, para ser qualificado como beneficiário efetivo, o destinatário deve:

  • Ter controle e poder de disposição real sobre os rendimentos recebidos.
  • Assumir riscos econômicos significativos associados à exploração dos intangíveis.
  • Desempenhar funções relevantes, além de uma gestão meramente administrativa ou transitória.

No caso concreto, a análise dos fatos e das provas levou o Tribunal a concluir que a Velcro Holding B.V. carecia de meios materiais e humanos suficientes, não tomava decisões estratégicas relacionadas aos ativos intangíveis e não retinha efetivamente os benefícios econômicos decorrentes dos royalties, os quais eram transferidos para outra entidade do grupo.

Este enfoque é coerente com a doutrina da substância sobre a forma e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, especialmente nos casos dinamarqueses sobre abuso das diretivas comunitárias, onde se enfatiza que a aplicação de benefícios fiscais exige uma realidade económica subjacente.

Documentação do grupo e interação entre Diretiva e convenções

Em sua defesa, a Velcro Europe S.A. Sustentou que, na hipótese de não se aplicar a isenção prevista na Diretiva sobre Juros e Royalties, deveria ser admitida a aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Espanha e Países Baixos, a qual prevê limitação à retenção na fonte sobre royalties.

O Supremo Tribunal rejeitou esta abordagem através de uma interpretação sistemática e coerente de ambos os instrumentos normativos. Em primeiro lugar, salientou que a diretiva comunitária e os acordos bilaterais respondem a lógicas jurídicas distintas, têm pressupostos próprios e perseguem objetivos específicos, pelo que não existe uma relação de subsidiariedade automática entre eles. Nesta perspetiva, a recusa da isenção comunitária, quando se baseia na inexistência de um beneficiário efetivo, não abre por si só a porta à aplicação do tratado bilateral.

Além disso, o Tribunal salientou que a análise do beneficiário efetivo não se esgota no âmbito da Diretiva, mas constitui um elemento igualmente relevante na interpretação e aplicação da convenção para evitar a dupla tributação. Consequentemente, quando se conclui que a entidade receptora dos royalties não detém a condição de verdadeiro beneficiário econômico dos pagamentos, também não é procedente reconhecer os benefícios convencionais. Este enfoque reforça uma leitura harmoniosa e consistente entre o direito da União Europeia e o direito convencional, evitando resultados que, na prática, permitiriam alcançar por uma via o que foi legitimamente negado por outra.

Implicações nos preços de transferência e melhor forma de estruturar royalties

Do ponto de vista dos preços de transferência, esta decisão tem implicações significativas. O Tribunal não se limitou a uma análise formal da titularidade dos ativos intangíveis, mas examinou a atribuição de funções, ativos e riscos (análise FAR) dentro do grupo.

A decisão reforça a necessidade de as estruturas de licenciamento intragrupo refletirem uma atribuição consistente com a criação de valor. Em particular:

  • As entidades que recebem royalties devem demonstrar que contribuem efetivamente para o DEMPE (Desenvolvimento, Melhoria, Manutenção, Proteção e Exploração) dos intangíveis.
  • Os acordos contratuais devem ser respaldados por uma realidade operacional verificável.
  • A política de preços de transferência deve ser coerente com a substância econômica e não apenas com considerações fiscais, devendo estar sustentada por adequada documentação de preços e por uma sólida análise de comparabilidade.

A ausência dessas condições expõe os grupos multinacionais não apenas a ajustes em matéria de retenções, mas também a questionamentos mais amplos sobre a remuneração correta das entidades do grupo.

Mesmo que os pagamentos sejam operacionalizados por transferências bancárias tradicionais ou por instrumentos corporativos como cartão de débito ou cartões de débito, o elemento determinante para efeitos fiscais continua sendo a efetiva criação de valor e a assunção de riscos pela entidade beneficiária.

Conclusões e acompanhamento estratégico

A Sentença STS 20/2026 do Supremo Tribunal da Espanha consolida um padrão particularmente exigente na aplicação de benefícios fiscais associados a pagamentos de royalties intragrupo. A ênfase dada à substância econômica, ao papel efetivo das entidades intermediárias e à identificação correta do beneficiário efetivo confirma uma interpretação alinhada com os mais recentes desenvolvimentos do direito tributário internacional e com os princípios de preços de transferência promovidos a nível da OCDE e pela jurisprudência europeia.

Para os grupos multinacionais, este pronunciamento constitui um aviso claro: as estruturas ligadas à gestão e exploração de intangíveis devem ser solidamente apoiadas de uma perspectiva funcional, econômica e documental. Num contexto de fiscalização cada vez mais sofisticada, estruturar operações de licenciamento com base técnica consistente é a melhor forma de mitigar riscos e assegurar conformidade.

Nesse cenário, contar com o apoio de uma empresa especializada em preços de transferência é determinante. No TPC Group, acompanhamos nossos clientes na revisão, concepção e defesa de suas estruturas intragrupo, garantindo que as políticas de preços de transferência reflitam de forma consistente a criação real de valor e estejam devidamente alinhadas com os critérios jurisprudenciais e regulatórios vigentes. Nossa abordagem combina análise técnica aprofundada, conhecimento normativo comparado e experiência prática no tratamento de controvérsias fiscais complexas.

 

Fonte: TPCases

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