Preços de transferência na Espanha e royalties intragrupo: lições do caso Velcro

fevereiro 9, 2026

Em janeiro de 2026, o Supremo Tribunal da Espanha emitiu a Sentença STS 20/2026 (ECLI:ES:TS:2026:20), resolvendo o caso Espanha vs. Velcro Europe S.A., uma controvérsia de alto impacto em matéria de tributação internacional, preços de transferência e aplicação de benefícios decorrentes do direito da União Europeia. A decisão reforça uma linha jurisprudencial cada vez mais rigorosa em relação ao conceito de beneficial owner e à exigência de substância econômica real em estruturas intragrupo ligadas à exploração de intangíveis.

Esta decisão é particularmente relevante para grupos multinacionais que estruturam o pagamento de royalties pela cessão do uso de marcas, tecnologia ou outros ativos intangíveis através de entidades intermediárias localizadas em jurisdições da União Europeia.

Preços de transferência na Espanha e royalties intragrupo
Representação conceitual do tema abordado no artigo.

Antecedentes do caso

A Velcro Europe S.A., entidade residente em Espanha e dedicada a atividades de fabrico e comercialização, efetuava pagamentos de royalties pela utilização de determinados ativos intangíveis do grupo a favor da Velcro Holding B.V., sociedade residente nos Países Baixos. Esses pagamentos foram efetuados sem retenção na fonte, ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE do Conselho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties entre sociedades associadas de diferentes Estados-Membros.

A Administração Tributária espanhola questionou a aplicação da isenção, argumentando que a empresa holandesa não reunia a condição de beneficiária efetiva dos royalties, por carecer de substância econômica suficiente e atuar, na prática, como uma entidade meramente instrumental. Segundo a autoridade fiscal, os fluxos econômicos acabavam sendo transferidos para uma entidade do grupo localizada em Curaçao, jurisdição que não cumpre os requisitos para acessar os benefícios da Diretiva.

Após uma série de instâncias administrativas e judiciais prévias, o litígio chegou ao Supremo Tribunal, que deveria se pronunciar, entre outros aspectos, sobre a interpretação correta do conceito de beneficiário efetivo e a relação entre a normativa comunitária e os acordos para evitar a dupla tributação.

Questões jurídicas analisadas pelo Supremo Tribunal

O cerne do debate centrou-se em três eixos principais:

  1. A interpretação do conceito de beneficiário efetivo (beneficial owner) no âmbito da Diretiva sobre Juros e Royalties.
  2. A exigência de substância econômica real nas entidades receptoras de pagamentos intragrupo.
  3. A possibilidade de aplicar subsidiariamente uma convenção para evitar a dupla tributação quando é negada a isenção prevista na Diretiva comunitária.

O Supremo Tribunal abordou estas questões de uma perspectiva substantiva, privilegiando a análise económica e funcional em detrimento da mera forma jurídica das operações.

Beneficiário efetivo e substância económica

Um dos aspetos mais relevantes da sentença é a reafirmação de que o beneficiário efetivo não pode ser identificado apenas com o titular jurídico do direito de receber os royalties. O Tribunal sustentou que, para ser qualificado como beneficiário efetivo, o destinatário deve:

  • Ter controle e poder de disposição real sobre os rendimentos recebidos.
  • Assumir riscos econômicos significativos associados à exploração dos intangíveis.
  • Desempenhar funções relevantes, além de uma gestão meramente administrativa ou transitória.

No caso concreto, a análise dos fatos e das provas levou o Tribunal a concluir que a Velcro Holding B.V. carecia de meios materiais e humanos suficientes, não tomava decisões estratégicas relacionadas aos ativos intangíveis e não retinha efetivamente os benefícios econômicos decorrentes dos royalties, os quais eram transferidos para outra entidade do grupo.

Este enfoque é coerente com a doutrina da substância sobre a forma e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, especialmente nos casos dinamarqueses sobre abuso das diretivas comunitárias, onde se enfatiza que a aplicação de benefícios fiscais exige uma realidade económica subjacente.

Relação entre a Diretiva sobre Juros e Royalties e as convenções para evitar a dupla tributação

Em sua defesa, a Velcro Europe S.A. sustentou que, mesmo na hipótese de não ser aplicável a isenção prevista na Diretiva sobre Juros e Royalties, deveria ser reconhecida, pelo menos, a possibilidade de aplicar a Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre a Espanha e os Países Baixos, que estabelece uma limitação à retenção na fonte sobre pagamentos de royalties.

O Supremo Tribunal rejeitou esta abordagem através de uma interpretação sistemática e coerente de ambos os instrumentos normativos. Em primeiro lugar, salientou que a diretiva comunitária e os acordos bilaterais respondem a lógicas jurídicas distintas, têm pressupostos próprios e perseguem objetivos específicos, pelo que não existe uma relação de subsidiariedade automática entre eles. Nesta perspetiva, a recusa da isenção comunitária, quando se baseia na inexistência de um beneficiário efetivo, não abre por si só a porta à aplicação do tratado bilateral.

Além disso, o Tribunal salientou que a análise do beneficiário efetivo não se esgota no âmbito da Diretiva, mas constitui um elemento igualmente relevante na interpretação e aplicação da convenção para evitar a dupla tributação. Consequentemente, quando se conclui que a entidade receptora dos royalties não detém a condição de verdadeiro beneficiário econômico dos pagamentos, também não é procedente reconhecer os benefícios convencionais. Este enfoque reforça uma leitura harmoniosa e consistente entre o direito da União Europeia e o direito convencional, evitando resultados que, na prática, permitiriam alcançar por uma via o que foi legitimamente negado por outra.

Implicações nos preços de transferência

Do ponto de vista dos preços de transferência, esta decisão tem implicações significativas. O Tribunal não se limitou a uma análise formal da titularidade dos ativos intangíveis, mas examinou a atribuição de funções, ativos e riscos (análise FAR) dentro do grupo.

A decisão reforça a necessidade de as estruturas de licenciamento intragrupo refletirem uma atribuição consistente com a criação de valor. Em particular:

  • As entidades que recebem royalties devem demonstrar que contribuem efetivamente para o DEMPE (Desenvolvimento, Melhoria, Manutenção, Proteção e Exploração) dos intangíveis.
  • Os acordos contratuais devem ser respaldados por uma realidade operacional verificável.
  • A política de preços de transferência deve ser coerente com a substância econômica e não apenas com considerações fiscais.

A ausência dessas condições expõe os grupos multinacionais não apenas a ajustes em matéria de retenções, mas também a questionamentos mais amplos sobre a remuneração correta das entidades do grupo.

Conclusões e acompanhamento estratégico

A Sentença STS 20/2026 do Supremo Tribunal da Espanha consolida um padrão particularmente exigente na aplicação de benefícios fiscais associados a pagamentos de royalties intragrupo. A ênfase dada à substância econômica, ao papel efetivo das entidades intermediárias e à identificação correta do beneficiário efetivo confirma uma interpretação alinhada com os mais recentes desenvolvimentos do direito tributário internacional e com os princípios de preços de transferência promovidos a nível da OCDE e pela jurisprudência europeia.

Para os grupos multinacionais, este pronunciamento constitui um aviso claro: as estruturas ligadas à gestão e exploração de intangíveis devem ser solidamente apoiadas de uma perspectiva funcional, econômica e documental. Num contexto de fiscalização cada vez mais sofisticada, a coerência entre a atribuição de funções, ativos e riscos e a remuneração intragrupo deixa de ser uma boa prática para se tornar um elemento crítico da gestão do risco tributário.

Nesse cenário, contar com o apoio de uma empresa especializada em preços de transferência é determinante. No TPC Group, acompanhamos nossos clientes na revisão, concepção e defesa de suas estruturas intragrupo, garantindo que as políticas de preços de transferência reflitam de forma consistente a criação real de valor e estejam devidamente alinhadas com os critérios jurisprudenciais e regulatórios vigentes. Nossa abordagem combina análise técnica aprofundada, conhecimento normativo comparado e experiência prática no tratamento de controvérsias fiscais complexas.

 

Fonte: TPCases

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