Preços de transferência e BEPS 2.0: implicações dos Pilares Um e Dois

janeiro 7, 2026

A arquitetura tributária internacional passou por uma profunda transformação com o estabelecimento do projeto BEPS 2.0 impulsionado pela OCDE e pelo G-20. Esse marco de reforma busca modernizar as regras tributárias globais para responder aos desafios da digitalização.

Preços de transferência e BEPS 2.0
Representação conceitual do tema abordado no artigo.

Tradicionalmente, as normas de preços de transferência têm se concentrado no princípio da plena concorrência. No entanto, o BEPS 2.0 introduz um novo conjunto de regras por meio de seus dois pilares:

BEPS 2.0: fundamentos e objetivos

O projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) foi concebido para abordar lacunas e desajustes nas regras fiscais internacionais que permitem às multinacionais transferir lucros para jurisdições com tributação baixa ou nula, corroendo assim a base tributária de outros países. O BEPS 2.0 representa a segunda fase desse esforço, buscando não apenas mitigar práticas de erosão fiscal, mas também reconfigurar os critérios de distribuição dos direitos tributários e promover uma maior estabilidade no sistema tributário global.

A abordagem de dois pilares do quadro inclui:

  • Pilar Um: Redefinição das regras de nexo e atribuição de lucros, buscando que os países onde as empresas têm usuários ou clientes (mercado) obtenham direitos de tributação sobre parte dos lucros das multinacionais, mesmo que a multinacional não tenha presença física tradicional.
  • Pilar Dois: Estabelecimento de um imposto mínimo global de 15%, aplicável a grandes grupos empresariais com receitas consolidadas acima de 750 milhões de euros, com o objetivo de evitar a concorrência fiscal prejudicial entre jurisdições.

Pilar Um e sua implicação nos preços de transferência

Atribuição de lucros além da presença física

A lógica tradicional dos preços de transferência e da tributação internacional baseia-se em atributos como presença física, funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos dentro de cada jurisdição. No entanto, a crescente importância dos ativos intangíveis e dos modelos de negócios digitais sem presença física limitou a eficácia dessas regras tradicionais.

O Pilar Um introduz mecanismos que permitem reatribuir uma parte significativa dos lucros aos países onde as multinacionais geram receitas, independentemente de sua presença física. O objetivo é que os mercados onde se desenvolvem atividades econômicas substanciais e se geram lucros reais participem da base tributável das multinacionais relevantes. Em essência, este pilar modifica as regras tradicionais de alocação de lucros, conforme previsto nas Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE, para refletir melhor a realidade econômica dos negócios globais.

Um componente do Pilar Um é o chamado “Montante B”, que oferece uma abordagem simplificada para a avaliação de certas atividades básicas de comercialização e distribuição dentro de um país, aplicando de forma coerente o princípio da plena concorrência. Essa abordagem responde especificamente à necessidade das jurisdições — em particular aquelas com menor capacidade administrativa — de contar com regras claras e menos complexas para aplicar os princípios de preços de transferência em relação às funções tradicionais de marketing e distribuição.

Interação com preços de transferência

A implementação do Pilar Um implica que as regras locais de preços de transferência devem ser adaptadas para integrar este novo critério de atribuição de lucros. As empresas incluídas no âmbito de aplicação (geralmente grandes multinacionais com receitas significativas) enfrentarão um regime em que as bases tributáveis de certos lucros podem ser reatribuídas utilizando novas métricas de mercado, além dos critérios tradicionais de comparabilidade de transações entre partes relacionadas.

Essa mudança não substitui a abordagem de preços de transferência, mas a complementa e redefine parcialmente, especialmente para segmentos de negócios altamente digitalizados ou intensivos em intangíveis. As jurisdições precisarão modificar suas regulamentações internas e procedimentos de fiscalização para se alinharem a esse novo padrão internacional.

Pilar Dois: Imposto mínimo global e preços de transferência

O Pilar Dois se concentra em estabelecer um imposto mínimo efetivo de 15% para multinacionais com receita global superior a 750 milhões de euros. Este pilar é particularmente relevante para as políticas de preços de transferência devido ao seu foco em garantir que os lucros empresariais não fiquem sujeitos a uma tributação efetiva baixa ou nula devido a estruturas agressivas de preços de transferência.

Regras GloBE e seu impacto

As normas do Pilar Dois, conhecidas como Regras Globais contra a Erosão da Base (GloBE), interagem com os preços de transferência ao regular a consolidação da renda tributável. Essas regras determinam a Taxa Efetiva de Impostos (ETR) para cada jurisdição; se essa taxa for inferior a 15%, será aplicado um imposto complementar (top-up tax) na jurisdição da matriz ou de outra entidade do grupo.

Isso significa que as políticas de preços de transferência de um grupo terão um impacto direto na determinação da base tributável global, e um planejamento deficiente pode resultar em ajustes sob as regras do GloBE. Portanto, as equipes fiscais devem considerar conjuntamente a política de preços de transferência e as obrigações do Pilar Dois ao projetar estruturas internacionais de negócios.

Coerência com o princípio da plena concorrência e transparência

Um dos pilares do quadro BEPS é a transparência e o alinhamento dos impostos com a criação de valor económico real. Isto reflete-se tanto no Pilar Um como no Pilar Dois e aproxima-se das normas tradicionais de preços de transferência. O princípio da plena concorrência visa que as transações entre partes relacionadas sejam avaliadas como se fossem realizadas entre partes independentes. O BEPS 2.0 leva esse princípio a novos níveis, exigindo que as reatribuições de lucros e o imposto mínimo global sejam articulados com critérios econômicos que reflitam o valor real gerado em cada jurisdição.

Além disso, a coordenação entre esses pilares e as Diretrizes de Preços de Transferência exige maior cooperação entre as administrações tributárias e maior clareza nos relatórios país por país (CbC) para avaliar corretamente as receitas, funções, ativos e riscos de cada entidade dentro de um grupo multinacional.

Desafios de aplicação e perspectivas futuras

A interação entre preços de transferência e BEPS 2.0 apresenta importantes desafios técnicos e normativos. Por um lado, os países devem adaptar seus ordenamentos internos e sistemas de fiscalização para incorporar os novos critérios de atribuição de lucros sem gerar dupla tributação ou insegurança jurídica. Por outro lado, as empresas multinacionais deverão reconfigurar suas políticas de preços de transferência e planejamento tributário para cumprir o princípio da plena concorrência em um contexto em que as regras de atribuição e os limites mínimos de tributação são mais rigorosos.

A complexidade dessas reformas sugere que os ajustes continuarão evoluindo nos próximos anos, com possíveis reduções dos limites de aplicação do Pilar Um e refinamentos das regras do Pilar Dois para garantir uma aplicação homogênea e eficaz em diversas jurisdições.

Conclusão

A interação entre preços de transferência e BEPS 2.0 evidencia uma integração sem precedentes de critérios fiscais internacionais, onde as normas tradicionais são complementadas por uma abordagem global baseada em direitos tributários por mercado e uma tributação mínima efetiva. Tanto o Pilar Um quanto o Pilar Dois têm implicações diretas na forma como as empresas multinacionais projetam, documentam e defendem suas políticas de preços de transferência, o que exige uma revisão integral de suas estruturas fiscais para garantir o cumprimento do princípio da plena concorrência e a mitigação de impostos complementares (top-up taxes), reduzindo assim os riscos de ajustes fiscais internacionais.

Estratégia fiscal em um ambiente BEPS 2.0 cada vez mais exigente

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Fonte: OCDE

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