Novo decreto sobre preços de transferência na Hungria 2026

janeiro 29, 2026

Insights exclusivos sobre transfer e novas regras de preços de transferência na Hungria

Em dezembro de 2025, o Ministério da Economia Nacional da Hungria publicou formalmente o Decreto nº 45/2025 (XII. 23.) NGM sobre documentação e relatório de preços de transferência, que redefine substancialmente o quadro normativo local e entrará em vigor na data aplicável aos exercícios fiscais com início em 2026. O decreto substitui a antiga regulamentação (Decreto 32/2017 (X. 18.) NGM) e transfere para o texto legal grande parte das práticas, definições e procedimentos que as autoridades tributárias húngaras vinham exigindo de facto no passado recente.

A importância dessa mudança normativa é considerável. O esquema de conformidade deixa de ser uma combinação de interpretações administrativas e guias técnicos para se tornar uma estrutura legal detalhada que impõe requisitos específicos sobre documentação, análise econômica, comprovação de benefícios, critérios de comparabilidade, ajustes de comparabilidade e apresentação de dados financeiros segmentados. Essa evolução tem implicações diretas para grupos multinacionais com operações na Hungria, particularmente no que diz respeito à preparação e defesa de suas políticas de preços de transferência, ao correto delineamento da transação e à gestão do imposto de renda corporativo.

Novo decreto sobre preços de transferência na Hungria 2026
Representação conceitual do tema abordado no artigo.

Reconfiguração dos limites de documentação e obrigações

Uma das modificações mais relevantes introduzidas pelo decreto é a alteração dos limites que determinam as obrigações de documentação. Sob o novo regime:

  • O limite para a preparação de um Local File é elevado de HUF 100 milhões para HUF 150 milhões (transações com partes relacionadas em valor líquido em condições de plena concorrência) em um determinado ano fiscal.
  • A obrigação de preparar um Master File deixa de depender da existência de um Local File para qualquer transação; agora é necessária apenas se o valor total das transações do contribuinte com partes relacionadas ultrapassar HUF 500 milhões no ano fiscal.
  • Várias isenções anteriores (por exemplo, por simples cobranças de reembolso de custos) são eliminadas e certas transações agora sujeitas à documentação obrigatória são integradas, mesmo que não tenha sido emitida uma fatura.

A atualização desses limites reflete dois objetivos regulatórios: diminuir a carga administrativa para transações de baixo volume e concentração e, ao mesmo tempo, fortalecer o escrutínio sobre transações materialmente significativas. No entanto, o aumento do limite não implica ausência de risco fiscal: a transferência de bens e serviços a preços não consistentes com o princípio da plena concorrência continua sujeita a ajustes e possíveis sanções, independentemente da obrigação de preparar um Arquivo Local.

Maior rigor analítico: segmentação e testes econômicos

O novo decreto não apenas redefine os limites, mas também introduz requisitos analíticos e de evidência significativamente mais exigentes, afetando diretamente a seleção do método de preços de transferência e a sustentação econômica das análises. Entre eles:

1. Segmentação das demonstrações financeiras

A regra agora exige que, quando for utilizado um método baseado na rentabilidade (por exemplo, TNMM), os dados financeiros utilizados na análise sejam segmentados por tipo de transação relacionada. Isso exige que os contribuintes preparem demonstrações de lucros e perdas segmentadas por atividade, permitindo que as receitas, custos e resultados sejam rastreados diretamente até o conjunto específico de transações em análise. Não será aceitável utilizar demonstrações financeiras agregadas do balanço patrimonial da empresa quando esta realizar múltiplas atividades distintas, inclusive em contextos de reestruturação de negócios.

Este nível de profundidade na segmentação visa garantir que as análises de comparabilidade reflitam o comportamento econômico real das partes examinadas e reduzam a dependência de dados contábeis agregados que possam mascarar diferenças funcionais significativas, obretudo em operações de difícil valoração.

2. Teste de benefício (“benefit test”) para serviços intragrupo

Uma das inovações mais significativas do decreto é a introdução formal de um teste de benefício obrigatório: os serviços entre partes relacionadas devem documentar que geram um benefício econômico real para o destinatário e que esse benefício é equivalente ao que um terceiro independente teria aceitado em condições comparáveis. Esse teste se aplica especialmente a serviços de suporte, administrativos, financeiros, de gestão e a determinadas operações de crédito intragrupo.

Ao contrário do regime anterior, em que bastava demonstrar uma margem de mercado, a obrigação agora exige uma justificativa econômica e operacional detalhada que desmonte o argumento de serviços meramente atribuíveis a acordos internos sem substância.

Evolução das regras sobre serviços de baixo valor agregado

O decreto também reformula as condições aplicáveis aos chamados “low value-added services” (LVAS), ou serviços de baixo valor agregado. A regulamentação anterior contemplava critérios mais flexíveis e segmentados para ter acesso a uma documentação simplificada sem a necessidade de análise de comparáveis; no entanto, o novo texto legislativo “concretiza” esses critérios em termos objetivos:

  • Para serviços prestados por uma entidade relacionada, a margem real deve ser de pelo menos 5% sobre os custos totais para que o tratamento simplificado seja permitido.
  • Para serviços recebidos, a margem não deve exceder 5%.
  • Se a proporção diferir desses intervalos, o contribuinte é obrigado a preparar uma documentação completa com análise de comparáveis.

Essa unificação do critério de margem e sua aplicação em função do resultado econômico real alcançado, e não apenas do preço contratual, reforça a abordagem orientada para resultados. Isso significa que a mera existência de serviços de baixo valor agregado não é mais suficiente; seu impacto econômico deve ser quantificável e consistente com as condições de mercado para ser qualificado como simplificável.

Benchmarking e critérios de comparabilidade específicos

Outra área em que o decreto traz maior clareza e exigência é o processo de seleção de comparativos e a realização de estudos de benchmarking:

  • São estabelecidos critérios de pesquisa por hierarquia geográfica: Hungria em primeiro lugar, seguida pelos países do grupo Visegrád (Polônia, República Tcheca, Eslováquia), ampliando-se posteriormente para a Bulgária, os países bálticos, Croácia, Romênia e Eslovênia, e até mesmo a União Europeia como um todo, se não houver amostra suficiente.
  • Os estudos devem contar com empresas comparáveis identificáveis individualmente que cumpram critérios funcionais e de resultados, incluindo a exclusão de perdas ou períodos atípicos sem justificação.
  • O decreto formaliza que os resultados de rentabilidade devem ser totalmente rastreados nas demonstrações financeiras locais e não apenas derivados de métricas agregadas não relacionadas diretamente com as transações em análise.

A codificação desses critérios de comparabilidade implica que as práticas de benchmarking centralizadas ou genéricas podem ser insuficientes na Hungria, a menos que sejam explicitamente adaptadas aos requisitos de pesquisa e segmentação prescritos pelo decreto. Isso aumenta a complexidade de cumprir adequadamente os estudos de comparabilidade e aumenta o risco de ajustes em auditorias fiscais.

Transição de políticas internas e opções de adoção antecipada

Uma característica relevante do decreto é que ele permite, a critério do contribuinte, aplicar antecipadamente determinadas disposições do novo regime já para os exercícios fiscais que começam em 2025. Essa adoção antecipada é limitada a certos casos de documentação local (Local File) e não se aplica às obrigações do Master File, mas oferece uma alternativa estratégica em função do perfil e do volume das transações do contribuinte:

  • Empresas que antecipam uma redução das cargas documentais (por exemplo, isenções do Master File ou Local File) poderiam se beneficiar da aplicação do novo decreto a partir de 2025.
  • Por outro lado, grupos que ainda não estruturaram sistemas contábeis e de relatórios robustos para cumprir com a segmentação, prova de benefício, benchmarking local e DEMPE detalhado podem optar por aplicar as regras antigas em 2025 e usar 2026 como período de implementação.

A decisão estratégica de adoção antecipada deve considerar cuidadosamente a capacidade interna de conformidade e a preparação dos sistemas de dados, uma vez que o novo regime exige níveis muito superiores de detalhe operacional e evidência.

Implicações para a prática de conformidade e auditorias fiscais

O efeito líquido do decreto é um aumento significativo da formalidade e do rigor da conformidade em matéria de preços de transferência na Hungria. Algumas das implicações mais relevantes incluem:

  • Maior probabilidade de a autoridade fiscal iniciar auditorias aprofundadas de preços de transferência com base em critérios segmentados e de substância econômica.
  • Redução da flexibilidade para justificar políticas de preços intragrupo sem documentação direta de comparabilidade e evidências econômicas robustas.
  • Necessidade de revisar contratos internos, perfis funcionais detalhados e métodos de alocação de custos e receitas para garantir que cumpram os critérios demonstrativos do benefício econômico real.
  • Potenciais sanções por incumprimento das novas obrigações documentais e por falhas nas provas de benefício ou segmentação financeira.

Efeitos do novo decreto na gestão fiscal de grupos multinacionais

Em conjunto, o Decreto n.º 45/2025 (XII. 23.) NGM representa uma evolução estrutural do regime de preços de transferência na Hungria, levando ao âmbito legal muitas práticas que antes eram meras expectativas administrativas e elevando o padrão de conformidade local para alinhá-lo com as melhores práticas internacionais, incluindo as Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE e práticas derivadas de auditorias intensificadas nos últimos anos.

Para grupos multinacionais com operações na Hungria, isso implica não apenas adaptar as políticas tradicionais de documentação, mas também desenvolver sistemas internos capazes de gerar segmentação financeira detalhada, provas de benefício econômico e benchmarking local solidamente sustentado. A transição e a preparação para os novos requisitos que se aplicam principalmente em 2026 devem fazer parte do planejamento fiscal estratégico de médio prazo de qualquer estrutura corporativa com presença tributária nesse país.

Acompanhamento técnico diante dos novos requisitos na Hungria

A entrada em vigor do novo decreto de preços de transferência na Hungria exige uma revisão integral das políticas intragrupo, dos modelos de documentação e dos sistemas de informação financeira utilizados para sustentar a conformidade local. A aplicação correta de critérios como segmentação financeira, prova de benefício e benchmarking de acordo com hierarquias geográficas específicas requer uma abordagem técnica coordenada e consistente com os padrões internacionais.

Nesse contexto, o TPC Group, como empresa especializada em preços de transferência, assessora grupos multinacionais na avaliação de impactos, adequação de políticas internas e preparação de documentação robusta, oferecendo insights exclusivos sobre transfer e suporte técnico especializado para uma gestão fiscal preventiva e defensável diante de auditorias.

 

Fonte: https://magyarkozlony.hu/dokumentumok/07b1e2fdffc8e80dff43e39b1b01b4a955ad4441/megtekintes

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