Novas regras de avaliação em Preços de Transferência no Peru

janeiro 2, 2026

O Decreto Supremo N.º 302-2025-EF, publicado em 17 de dezembro de 2025 no jornal oficial El Peruano, introduz mudanças significativas no Regulamento da Lei do Imposto de Renda com o objetivo de regulamentar a aplicação dos chamados “outros métodos” de avaliação em preços de transferência. Esta norma regulamentar responde à modificação do número 7) da alínea e) do artigo 32-A da Lei do Imposto de Renda, que foi introduzida pelo Decreto Legislativo nº 1663 e que reconhece métodos adicionais quando os métodos tradicionais não refletem adequadamente a realidade econômica de determinadas transações intragrupo.

 

Novas regras de avaliação em preços de transferência no Peru
Representação conceitual do tema abordado no artigo.

Contexto e necessidade da alteração

O regime de preços de transferência no Peru, como em muitas jurisdições, baseia-se no princípio da plena concorrência (arm’s length principle), que exige que as transações entre partes relacionadas sejam avaliadas de forma a refletir as condições que teriam sido acordadas por partes independentes. Tradicionalmente, a Lei do Imposto de Renda e seu regulamento desenvolvem seis métodos clássicos de avaliação: preço comparável não controlado, preço de revenda, custo incrementado, partilha de lucros, partilha residual de lucros e margem líquida da transação.

No entanto, a incorporação do número 7) ao artigo 32-A ampliou esse quadro ao permitir que, quando os métodos tradicionais não forem apropriados — por exemplo, em operações complexas, transferências de intangíveis ou falta de comparáveis confiáveis —, possam ser aplicados outros métodos de avaliação. No entanto, até a publicação do Decreto Supremo n.º 302-2025-EF, a Lei carecia de uma regulamentação específica para esses casos, o que gerava incerteza em sua aplicação prática.

Principais modificações introduzidas pelo Decreto Supremo

1. Adequação do Regulamento à mudança legislativa

O Decreto Supremo modifica o primeiro parágrafo dos artigos 111, 114 e 115 do Regulamento da Lei do Imposto de Renda (aprovado pelo Decreto Supremo nº 122-94-EF) para delimitar que suas disposições se aplicam exclusivamente aos métodos tradicionais previstos nos números 1) a 6) do inciso e) do artigo 32-A da Lei. Isso implica uma separação normativa clara entre o tratamento dos métodos clássicos e os outros métodos introduzidos no número 7).

  • Artigo 111 (Eliminação de diferenças): agora se aplica apenas aos métodos tradicionais, detalhando que os ajustes razoáveis entre transações comparáveis ou as características das partes relacionadas devem ser considerados dentro desse quadro específico.
  • Artigo 114 (Faixa de preços): a determinação de preços, valores de contraprestação ou margens de lucro e a obtenção de faixas comparáveis limitam-se aos métodos indicados nos números 1) a 6).
  • Artigo 115 (Determinação do método interquartil e cálculo da mediana): reafirma-se que os preços calculados pela aplicação de métodos tradicionais são analisados de acordo com os critérios estatísticos previstos.

Esse esclarecimento normativo evita interpretações extensivas ou ambíguas que poderiam ter surgido ao aplicar esses artigos a métodos alternativos, fortalecendo a segurança jurídica dos contribuintes.

2. Incorporação do novo artigo 113-B: Regulamentação de “outros métodos”

A mudança mais relevante do Decreto Supremo é a incorporação do artigo 113-B ao regulamento, dedicado exclusivamente aos outros métodos previstos no número 7) do inciso e) do artigo 32-A da Lei do Imposto de Renda. Este artigo estabelece um quadro regulatório específico para esses métodos, com os seguintes elementos-chave:

a) Melhores práticas internacionais:

Especifica-se que, para a aplicação dos outros métodos, deve-se levar em consideração o estabelecido nas melhores práticas internacionalmente aceitas em vigor em 1º de janeiro de 2025, como as Normas Internacionais de Avaliação emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Avaliação (International Valuation Standards Council), desde que não se oponham ao previsto na Lei.

b) Conteúdo do relatório técnico:

O relatório técnico exigido para justificar a aplicação de um método alternativo deve conter, no mínimo, as mesmas informações exigidas para os relatórios elaborados de acordo com as Normas Internacionais de Avaliação em vigor em 31 de janeiro de 2025. Isso implica que a documentação deve estar alinhada com padrões profissionais reconhecidos, proporcionando maior rigor técnico e confiabilidade no suporte da escolha metodológica.

c) Documentação de apoio do contribuinte:

O contribuinte deve dispor de informações e/ou documentação que comprovem:

  • A necessidade de utilizar um método diferente dos métodos tradicionais e a justificativa de sua escolha como o mais adequado, de acordo com o item 7.1 do artigo 32-A da Lei.
  • Os elementos específicos contidos no relatório técnico.
  • Essa documentação pode ser exigida pela SUNAT no âmbito de uma verificação ou fiscalização.

Implicações práticas e considerações para os contribuintes

A entrada em vigor do Decreto Supremo N.º 302-2025-EF representa um avanço normativo importante para o regime peruano de preços de transferência, pois fornece critérios claros, técnicos e alinhados com os padrões internacionais para a aplicação de métodos alternativos de avaliação. Entre as implicações destacam-se:

  • Maior previsibilidade: a clareza nos requisitos para outros métodos reduz a incerteza normativa e a discricionariedade interpretativa, facilitando o planejamento fiscal de operações complexas.
  • Rigor documental: os contribuintes deverão reforçar seus relatórios técnicos com documentação em conformidade com as normas internacionais de avaliação, o que exigirá conhecimento técnico especializado e evidências fundamentadas.
  • Fiscalização mais exigente: a SUNAT fica habilitada a solicitar informações e documentação durante os processos de verificação, o que aumenta a importância de se contar com um suporte técnico sólido para a escolha metodológica.

Conclusão

O Decreto Supremo N.º 302-2025-EF cumpre uma função regulatória fundamental ao incorporar um quadro específico para a aplicação de outros métodos de avaliação em preços de transferência que não estão contemplados nos métodos tradicionais. Ao delimitar o âmbito de aplicação desses métodos, estabelecer requisitos técnicos e alinhar a documentação com as melhores práticas internacionais, a norma fortalece a capacidade das empresas de justificar transações complexas e fornece às autoridades tributárias um suporte mais técnico para a avaliação dessas operações.

Essa regulamentação representa um passo importante na consolidação do regime de preços de transferência no Peru, promovendo coerência com as práticas internacionais e maior segurança jurídica para contribuintes e administradores tributários.

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Fonte: El Peruano

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