Introdução: A revolução nas normas de preços de transferência no Brasil
A legislação sobre preços de transferência brasileira passou por uma transformação histórica com a promulgação da Lei nº 14.596/2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023. Essa mudança representa o alinhamento definitivo do Brasil com os padrões internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), abandonando o sistema prescritivo anterior em favor do princípio da plena concorrência.
Para empresas multinacionais e grupos econômicos com operações transfronteiriças, compreender esse novo marco regulatório não é apenas uma obrigação legal, mas uma necessidade estratégica vital. As novas regras, obrigatórias a partir de janeiro de 2024, modificam substancialmente a forma como os preços devem ser fixados e as transações controladas devem ser documentadas, exigindo uma adaptação imediata dos processos de conformidade tributária.

O novo marco regulatório: Lei 14.596/2023 e IN RFB 2.161/2023
Adoção do princípio da plena concorrência
A principal inovação da legislação brasileira sobre preços de transferência consiste na adoção expressa do princípio da plena concorrência como fundamento normativo. Esse princípio estabelece que as transações entre partes relacionadas devem ser fixadas nas mesmas condições que seriam estabelecidas entre partes independentes em transações comparáveis.
A Lei n.º 14.596/2023 estabelece claramente que os termos e condições de uma transação controlada devem ser estabelecidos de acordo com aqueles que seriam aplicáveis entre partes não relacionadas. Essa mudança representa uma ruptura significativa com o modelo anterior da Lei nº 9.430/1996, que utilizava métodos padronizados com margens fixas, sem levar em consideração as particularidades operacionais de cada setor.
Ampliação do âmbito de aplicação
O novo marco regulatório amplia substancialmente o conceito de transações controladas. A legislação atual sobre preços de transferência se aplica a:
- Transações com bens tangíveis e intangíveis
- Prestação de serviços intragrupo
- Contratos de repartição de custos
- Reestruturações empresariais
- Operações financeiras (empréstimos, garantias, derivativos)
- Disposições ou transferências de ativos, incluindo ações
- Vendas, licenças e outras operações comerciais
Este âmbito contrasta radicalmente com a legislação anterior, que se limitava essencialmente às operações de importação e exportação de bens e serviços.
Métodos de preços de transferência Legislação do Brasil
Os seis métodos estabelecidos
Ao contrário do regime anterior, que separava os métodos entre importação e exportação, a nova legislação sobre preços de transferência estabelece seis métodos aplicáveis independentemente da natureza da transação:
Preço independente comparável (PIC): compara o preço praticado na transação controlada com os preços de transações comparáveis entre partes independentes. É considerado o método mais direto quando há comparativos confiáveis disponíveis.
Preço de revenda menos lucro (PRL): É utilizado quando o revendedor adquire produtos de uma parte relacionada e os revende a partes independentes, deduzindo a margem bruta apropriada.
Custo mais lucro (MCL): aplicável quando o fornecedor em uma transação controlada vende produtos a uma parte relacionada, adicionando uma margem de lucro adequada aos custos incorridos.
Margem líquida da transação (MLT): examina a margem líquida obtida em uma transação controlada, comparando-a com as margens de transações comparáveis entre partes independentes. Representa uma importante inovação introduzida pela nova legislação.
Método de divisão de lucros (MDL): Divide os lucros combinados de uma transação controlada entre partes relacionadas de acordo com a contribuição econômica de cada parte. Especialmente relevante para transações que envolvem intangíveis únicos.
Outros métodos: A legislação permite o uso de métodos alternativos ou combinados, incluindo técnicas de avaliação, desde que sejam tecnicamente justificados e estejam em conformidade com o princípio da plena concorrência.
Regra do método mais adequado
A escolha do método deve basear-se na sua capacidade de fornecer a determinação mais fiável das condições que seriam estabelecidas entre partes independentes. A IN RFB nº 2.161/2023 detalha os critérios para a seleção metodológica, levando em consideração a disponibilidade de informações, o grau de comparabilidade e a confiabilidade dos ajustes necessários.
Análise de comparabilidade: o núcleo do novo sistema
Elementos da análise de comparabilidade
A legislação atual sobre preços de transferência exige uma análise de comparabilidade sólida, levando em consideração as características econômicas relevantes das transações. A IN RFB nº 2.161/2023 estabelece um processo estruturado que inclui:
Análise funcional: identificação das funções desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos por cada parte da transação controlada.
Características dos bens ou serviços: atributos físicos, qualidade, disponibilidade, volume das operações.
Termos contratuais: condições de pagamento, garantias, cláusulas de repartição de riscos.
Circunstâncias econômicas: condições de mercado, localização geográfica, tamanho do mercado, nível de concorrência.
Estratégias empresariais: penetração no mercado, inovação, diversificação.
Ajustes de comparabilidade
Quando as diferenças entre a transação controlada e a comparável afetam significativamente os preços ou margens, devem ser feitos ajustes para eliminar os efeitos dessas diferenças. No caso da utilização de comparáveis estrangeiras, a legislação brasileira menciona ajustes relacionados ao risco-país do Brasil.
Obrigações acessórias: documentação e conformidade
Arquivos globais e locais
A nova legislação sobre preços de transferência introduz obrigações documentais alinhadas com as normas da OCDE:
Arquivo global (Master File): visão consolidada do grupo multinacional, incluindo a estrutura organizacional, a descrição das atividades econômicas, a política global de preços de transferência e a atribuição de resultados.
Arquivo local (Local File): detalhes das operações da entidade brasileira, com análises funcionais, identificação de transações controladas, seleção e aplicação de métodos, análise de comparabilidade e informações financeiras segmentadas.
Prazos de entrega:
- Para o exercício de 2024: até 31 de dezembro de 2025
- A partir de 2025: três meses após a data limite de transmissão do ECF (31 de outubro para o ano civil padrão)
Isenção: Os contribuintes com transações controladas inferiores a 15 milhões de reais brasileiros no ano anterior estão isentos de apresentar o arquivo local.
Declaração país por país (Country-by-Country Report)
Os grupos multinacionais com receitas anuais consolidadas iguais ou superiores a 750 milhões de euros devem apresentar uma declaração país por país contendo dados consolidados sobre receitas, lucros, impostos pagos e número de funcionários por jurisdição fiscal.
Registro de transações com matérias-primas
A IN RFB nº 2.246/2024 estabeleceu a obrigação específica de registrar eletronicamente todas as transações controladas de exportação e importação de matérias-primas, independentemente do método aplicado.
A Ata Declaratória Executiva Copes nº 1/2025 aprovou o Manual de preenchimento do Registro de transações com matérias-primas (RTC) versão 2.0.
Regime de ajustes: espontâneos, compensatórios e primários
Ajustes espontâneos
Uma importante inovação da legislação sobre preços de transferência permite que os contribuintes realizem ajustes espontâneos até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano civil da transação, evitando a aplicação de sanções quando são identificados desvios do princípio da plena concorrência.
Ajustes compensatórios
Os contribuintes podem realizar ajustes compensatórios, incluindo exclusões do lucro real relacionadas a custos incorridos em um valor inferior ao calculado pelo limite de plena concorrência, desde que devidamente documentados.
Ajustes primários
A autoridade fiscal pode realizar ajustes primários, adicionando à base de cálculo dos impostos os resultados que teriam sido obtidos se a transação controlada tivesse sido estabelecida de acordo com a legislação. A IN RFB nº 2.161/2023 permite o uso de informações sobre comparáveis disponíveis até a entrega da ECF.
Legislação sobre preços de transferência e sanções previstas
Multas por descumprimento documental
A legislação sobre preços de transferência estabelece sanções severas pela não apresentação ou apresentação inadequada da documentação:
Não apresentação oportuna: multa de 0,2% mensal ou fração sobre a receita bruta do contribuinte.
Apresentação sem requisitos: multa de 3% sobre a receita bruta, com um mínimo de R$ 20.000 e um máximo de R$ 5.000.000.
Informações imprecisas no relatório CbC: multa de 0,2% sobre a receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior.
Não dedutibilidade de royalties
A Lei nº 14.596/2023 estabelece regras específicas sobre a não dedutibilidade de royalties e pagamentos por assistência técnica a partes relacionadas nos casos em que o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada, ou o valor deduzido no Brasil não seja tratado como receita tributável do beneficiário.
Acordos prévios sobre preços (APA): segurança jurídica preventiva
Uma importante inovação da legislação sobre preços de transferência consiste na possibilidade de celebrar acordos prévios sobre preços (APA), instrumentos que determinam antecipadamente a metodologia de cálculo dos preços de transferência por um período fixo.
Os APA têm como objetivo aumentar a previsibilidade para as empresas e reduzir futuras disputas com as autoridades fiscais. A regulamentação específica deste instituto será editada pela Secretaria da Fazenda por meio de uma Instrução Normativa que entrará em vigor a partir de janeiro de 2025.
Diretrizes da OCDE: Aplicação Subsidiária
A IN RFB nº 2.161/2023 estabelece que as Diretrizes de preços de transferência da OCDE (OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administration 2022) servem como fonte de interpretação subsidiária da legislação de preços de transferência brasileira, exceto quando forem contrárias ou incompatíveis com as disposições da lei ou dos atos normativos da RFB.
Essa previsão aproxima o Brasil da metodologia de aplicação dinâmica das Diretrizes da OCDE, permitindo uma atualização interpretativa de acordo com a evolução dos padrões internacionais, embora a prevalência da interpretação expressa da RFB possa dar origem a casos de disparidade interpretativa.
Conclusão: a conformidade como diferencial competitivo
A transformação da legislação brasileira sobre preços de transferência representa um marco fundamental na modernização do sistema tributário nacional. O alinhamento com os padrões da OCDE proporciona maior segurança jurídica, reduz os riscos de dupla tributação e facilita as operações de grupos multinacionais no Brasil.
No entanto, a sofisticação das novas normas exige das organizações uma postura proativa, investimento em estruturas de conformidade sólidas e experiência técnica especializada. A conformidade oportuna não apenas mitiga os riscos fiscais e as contingências, mas também fortalece a governança corporativa e a credibilidade perante as autoridades fiscais e as partes interessadas.
O período de transição requer atenção especial, pois 2024 representa o primeiro ano de aplicação obrigatória e a documentação relativa a esse período deve ser apresentada em dezembro de 2025.
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Fontes:
