Em 14 de novembro de 2025, a Receita Federal do Equador (SRI) emitiu a Resolução nº NAC-DGERCGC25-00000037, que altera a normativa vigente que define a lista oficial de paraísos fiscais, excluindo dos registros os Emirados Árabes Unidos (EAU). Esta atualização constitui um marco relevante na política tributária equatoriana, uma vez que modifica a categorização de uma das jurisdições mais proeminentes do comércio e investimento internacional.
Este artigo aprofunda os aspectos constitucionais, legais, técnicos e práticos que envolvem esta decisão, bem como suas repercussões para os contribuintes, investidores e grupos multinacionais que operam vinculados a essa jurisdição.
1. Fundamento constitucional: princípios que orientam o regime tributário equatoriano
A resolução se baseia em pilares constitucionais essenciais:
1.1. Dever de contribuir
O artigo 83 da Constituição estabelece a obrigação de todos os habitantes do Equador de cumprir as leis tributárias e cooperar com o Estado através do pagamento dos impostos devidos.
1.2. Princípios do sistema tributário
O artigo 300 estabelece que o regime tributário deve ser regido por:
- Generalidade
- Progressividade
- Eficiência
- Simplicidade administrativa
- Equidade
- Transparência
- Suficiência de arrecadação
A depuração e atualização da lista de paraísos fiscais responde precisamente a esses princípios, pois garante transparência, equidade na tributação e proteção da arrecadação.
2. Marco legal que determina a classificação de paraíso fiscal
De acordo com o segundo artigo não numerado adicionado após o artigo 4 da Lei do Regime Tributário Interno, são considerados paraísos fiscais os regimes ou jurisdições que cumpram pelo menos duas das três condições a seguir:
- Tributação efetiva inferior a 60% da alíquota aplicável no Equador ou falta de clareza na determinação dessa alíquota.
- Inexistência de substância econômica, permitindo que atividades financeiras, produtivas ou comerciais sejam realizadas fora da jurisdição apenas para obter benefícios fiscais.
- Ausência de intercâmbio efetivo de informações, o que abrange:
- Dados sobre propriedade legal e beneficiários efetivos.
- Registros contábeis verificáveis.
- Informações bancárias.
- Mecanismos adequados para o intercâmbio internacional de dados.
Esses critérios estão alinhados com os padrões de organismos internacionais como a OCDE, o GAFI e o Fórum Global.
3. A faculdade do SRI de atualizar a lista
Os parágrafos finais da mesma disposição legal autorizam o SRI a emitir e atualizar a lista de paraísos fiscais quando verificar o cumprimento — ou o incumprimento — dos critérios mencionados.
Além disso, a resolução analisa normas complementares, entre elas:
- A Resolução NAC-DGERCGC15-00000052 (2015), que contém a lista básica de paraísos fiscais.
- A regulamentação derivada da Consulta Popular de 2017, que manteve em vigor a lista de 2015 até novas atualizações.
- A Circular NAC-DGECCGC25-00000002 (2025), que deixou sem efeito disposições anteriores relacionadas.
Este marco jurídico e processual confere total legitimidade e sustentação técnica à reforma.
4. Análise técnica dos Emirados Árabes Unidos: razões para sua exclusão
O SRI utilizou como base o Relatório de Análise nº NAC-AMFIGEI25-00000007, no qual foram avaliadas as condições legais e fiscais aplicáveis aos EAU. O relatório conclui que a jurisdição não cumpre dois dos três requisitos legais para ser considerada um paraíso fiscal.
4.1. Elementos avaliados
A análise incluiu aspectos como:
- A alíquota efetiva do imposto de renda nos EAU.
- A existência de substância econômica nas atividades realizadas por residentes e empresas.
- Os padrões de troca de informações financeiras e corporativas.
- O nível de cooperação internacional de acordo com acordos multilaterais.
4.2. Conclusão do SRI
Dado que os EAU não cumprem as condições necessárias, é juridicamente procedente — e tecnicamente sustentado — atualizar a lista e eliminá-los do artigo 2.º da Resolução NAC-DGERCGC15-00000052.
Assim, a nova resolução determina explicitamente:
Eliminar o texto “Emirados Árabes Unidos” da lista de paraísos fiscais.
5. Consequências tributárias da exclusão
A saída dos EAU da lista gera efeitos diretos no tratamento fiscal para os contribuintes equatorianos que mantêm relações econômicas com essa jurisdição.
5.1. Preços de transferência
As transações com partes relacionadas domiciliadas nos EAU:
- Deixam de ser automaticamente consideradas de alto risco fiscal.
- Não estão sujeitas a presunções adversas, por provirem de um paraíso fiscal.
- Continuam sujeitas ao princípio da plena concorrência (Arm’s Length Principle), mas com menor carga fiscal presumida.
5.2. Retenções na fonte
Os pagamentos aos EAU — por juros, serviços, royalties ou dividendos — já não estão sujeitos às taxas agravadas aplicadas às jurisdições consideradas paraísos fiscais.
5.3. Beneficiários efetivos
Embora os EAU já não constem da lista, os contribuintes continuam obrigados a comprovar:
- A identidade do beneficiário efetivo.
- A substância econômica das operações.
- A razoabilidade do esquema societário.
5.4. Conformidade documental
A exclusão reduz a carga formal, mas os contribuintes devem continuar a documentar adequadamente:
- Estudos de preços de transferência.
- Contratos entre empresas.
- Análises funcionais.
- Evidência de substância econômica.
5.5. Repercussões para o planejamento tributário internacional
A exclusão abre espaço para:
- Operações lícitas de investimento e financiamento.
- Estabelecimento de holdings.
- Uso de zonas econômicas especiais, desde que estejam em conformidade com os princípios de substância, transparência e alinhamento com a regulamentação equatoriana.
6. Relevância geopolítica e econômica da decisão
Os Emirados Árabes Unidos se consolidaram como um centro financeiro global, líder na atração de investimentos estrangeiros, logística, comércio internacional e serviços avançados.
Sua exclusão da lista equatoriana:
- Fortalece as relações econômicas bilaterais.
- Facilita as estruturas de comércio exterior.
- Aumenta as oportunidades de investimento em setores como energia, construção, tecnologia e transporte.
- Posiciona o Equador de forma mais alinhada com as práticas regionais e internacionais.
Além disso, esta atualização demonstra que o sistema tributário equatoriano não é estático, mas avalia periodicamente o cumprimento real das normas internacionais por parte das jurisdições originalmente classificadas como de risco.
Conclusão
A Resolução NAC-DGERCGC25-00000037 representa um passo significativo na modernização do quadro tributário equatoriano. Ao excluir os Emirados Árabes Unidos da lista de paraísos fiscais, o SRI reafirma seu compromisso com:
- A transparência.
- A cooperação internacional.
- A proporcionalidade na classificação das jurisdições.
- A segurança jurídica para investidores e contribuintes.
- O alinhamento com os padrões contemporâneos de tributação global.
Para o setor empresarial e os grupos multinacionais, a medida oferece um ambiente mais claro e competitivo para a estruturação de operações legítimas, impulsionando oportunidades dentro de um quadro fiscal responsável e tecnicamente fundamentado.
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Fonte: SRI - RESOLUÇÃO N.º NAC-DGERCGC25-00000037
