Despesas intragrupo, preços de transferência e o risco de reclassificações fiscais

dezembro 30, 2025

A tributação dos grupos multinacionais é cada vez mais influenciada pela análise econômica das operações intragrupo. Em particular, a atribuição de despesas, a prestação de serviços entre entidades vinculadas e a ausência de contraprestação adequada continuam sendo áreas de especial atenção por parte das administrações tributárias.

Nesse contexto, o caso França vs. Société Générale, resolvido em dezembro de 2025, constitui um precedente relevante para compreender como determinadas práticas intragrupo podem ser questionadas do ponto de vista fiscal, mesmo quando não se apresentam formalmente como um ajuste tradicional de preços de transferência. A análise do caso permite aprofundar a relação existente entre distribuições ocultas, retenção na fonte e o princípio da plena concorrência, oferecendo lições importantes para a gestão tributária e de preços de transferência em grupos multinacionais.

 

Despesas intragrupo, preços de transferência e o risco de reclassificações fiscais
Representação conceitual do tema abordado no artigo.

 

Contexto do caso e fatos relevantes

O litígio tem origem em uma fiscalização realizada à Société Générale, na qual a administração tributária questionou o tratamento fiscal de várias despesas assumidas pela matriz francesa em benefício de filiais estrangeiras durante vários exercícios fiscais.

De acordo com a posição da autoridade, essas despesas:

  • correspondiam economicamente às filiais não residentes,
  • não foram objeto de faturamento ou reembolso,
  • e não tinham justificativa suficiente que comprovasse um interesse próprio da matriz.

Como resultado, a administração considerou que a assunção desses custos implicava a concessão de uma vantagem econômica sem contraprestação, suscetível de ser qualificada como distribuição oculta de lucros. Essa qualificação teve como consequência a exigência de retenções na fonte sobre os valores considerados como transferidos indiretamente para as entidades vinculadas no exterior.

Após um longo processo em instâncias administrativas e judiciais inferiores, o caso foi finalmente analisado pelo tribunal administrativo máximo francês, que confirmou, em essência, a validade da abordagem adotada pela administração tributária.

A noção de distribuição oculta em operações intragrupo

De uma perspectiva fiscal, a figura da distribuição oculta se configura quando uma entidade concede a um terceiro uma vantagem patrimonial que não responde a uma contraprestação equivalente nem a uma lógica econômica independente. No âmbito dos grupos multinacionais, essa figura adquire especial relevância quando se analisam operações intragrupo que envolvem transferência de valor sem uma remuneração explícita.

No caso analisado, o tribunal sustentou que a assunção de despesas que beneficiam diretamente filiais estrangeiras, sem mecanismos de recuperação ou justificativa econômica adequada, constitui uma forma indireta de disponibilização de benefícios. Essa interpretação reforça a ideia de que, além da forma jurídica da operação, a análise deve se concentrar em sua substância econômica.

A relevância dessa qualificação reside no fato de que ela desloca o debate de um simples ajuste da base tributável para uma recaracterização jurídica da operação, com efeitos fiscais mais severos.

Retenção na fonte como consequência da requalificação

Uma das principais implicações do caso é a aplicação de retenções na fonte sobre pagamentos implícitos ao exterior, decorrentes da qualificação das despesas como distribuições ocultas.

Ao contrário de um ajuste convencional de preços de transferência — que geralmente se traduz em uma correção do resultado fiscal da entidade local —, a retenção na fonte:

  • gera uma obrigação tributária imediata,
  • pode não ser recuperável para a entidade não residente,
  • e geralmente está sujeita a um maior nível de controvérsia.

O tribunal considerou que, por se tratar de vantagens concedidas a entidades vinculadas não residentes, a retenção era procedente, mesmo quando não havia um pagamento explícito. Essa abordagem reforça a ideia de que a ausência de fluxos financeiros formais não impede a aplicação de mecanismos de tributação na fonte, quando é identificada uma transferência de valor subjacente.

Relação com os preços de transferência e o princípio da plena concorrência

Atribuição de despesas e racionalidade econômica

A análise desenvolvida no caso está intimamente ligada aos princípios que regem os preços de transferência, em particular com a correta atribuição de despesas e benefícios dentro de um grupo multinacional.

De uma perspectiva de plena concorrência, é essencial avaliar se uma empresa independente teria assumido determinados custos em benefício de outra entidade sem receber uma compensação adequada. Este raciocínio, implícito na decisão judicial, coincide com os padrões internacionais estabelecidos pela OCDE para a avaliação de serviços intragrupo e acordos de repartição de custos.

A ausência de mecanismos claros de imputação e remuneração das despesas questionadas foi um elemento determinante para sustentar a posição da administração tributária.

Serviços intragrupo e expectativa de remuneração

No âmbito dos preços de transferência, os serviços intragrupo devem cumprir certos critérios fundamentais:

  • existência efetiva do serviço,
  • benefício identificável para o destinatário
  • e remuneração consistente com as condições de mercado.

O caso mostra que, quando esses elementos não estão devidamente documentados, a administração pode considerar que a operação carece de substância econômica suficiente. Nessas circunstâncias, o debate deixa de se concentrar na determinação do preço de mercado e passa a se concentrar na própria natureza da operação e seu tratamento fiscal.

A reclassificação como resposta às fraquezas na política de preços de transferência

Um aspecto especialmente relevante é que a autoridade fiscal optou por uma reclassificação jurídica em vez de um ajuste técnico dos preços de transferência. Essa abordagem evidencia que, na ausência de uma política intragrupo sólida e documentada, as autoridades podem recorrer a ferramentas fiscais alternativas para proteger a base tributária.

De uma perspectiva prática, o caso demonstra que a ausência de uma política adequada de preços de transferência não apenas expõe a ajustes de mercado, mas também pode resultar em consequências fiscais mais amplas, incluindo a aplicação de figuras como a distribuição oculta.

Implicações práticas para grupos multinacionais

O precedente analisado oferece lições claras para a gestão fiscal e de preços de transferência em grupos empresariais:

  • A centralização de funções e despesas deve ser acompanhada por critérios de alocação coerentes e documentados.
  • A prestação de serviços intragrupo requer contratos, descrição de funções e justificativa econômica.
  • A falta de remuneração ou reembolso deve ser excepcional e plenamente justificada.
  • A documentação de preços de transferência desempenha um papel fundamental não apenas em ajustes técnicos, mas também como ferramenta de defesa contra reclassificações fiscais.

Conclusões

O caso Société Générale destaca que a análise fiscal das operações intragrupo transcende o âmbito estritamente formal e se concentra cada vez mais em sua substância econômica. A correta aplicação do princípio da plena concorrência é fundamental para evitar que determinadas práticas sejam questionadas sob figuras fiscais de maior impacto.

Nesse sentido, o caso confirma que uma política robusta de preços de transferência, adequadamente implementada e documentada, não apenas contribui para o cumprimento normativo, mas constitui um elemento-chave de mitigação de riscos diante de eventuais reclassificações e contingências fiscais significativas.

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Fonte: TPCases

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