Análise do caso Aufeer Design (2025) na República Tcheca: implicações para a prática de preços de transferência

novembro 25, 2025

O caso República Tcheca vs. Aufeer Design s.r.o., decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo da República Tcheca em novembro de 2025 (sentença 8 Afs 92/2024-53), constitui um precedente importante em matéria de tributação e preços de transferência. A identificação de relações “entre pessoas vinculadas de outro tipo” e examina a racionalidade econômica de certas despesas publicitárias, cujos preços inflacionados e documentação deficiente refletiam uma estrutura orientada a gerar efeitos fiscais mais do que comerciais.  

A decisão esclarece como devem ser avaliadas operações aparentemente independentes, mas que, na prática, apresentam indícios suficientes de alinhamento econômico que justificam uma análise própria do âmbito das partes vinculadas. 

1. Contexto do caso e natureza da controvérsia

A Aufeer Design s.r.o., empresa do setor de design e engenharia automotiva, declarou despesas significativas com publicidade durante 2015 e 2016, canalizadas através da HERA s.r.o., uma agência intermediária. Essas despesas correspondiam à divulgação de banners em eventos esportivos, culturais e sociais, mas a Administração Tributária detectou que os preços faturados eram entre 3,9 e 6,7 vezes superiores aos preços diretos cobrados pelos organizadores dos eventos a terceiros independentes. 

Mesmo após aplicar uma margem razoável de agência (42-47%), os valores continuavam injustificadamente altos. Essa situação, juntamente com uma série de irregularidades operacionais e contratuais, levou a autoridade a reclassificar a relação entre a Aufeer e a HERA como uma ligação “de outro tipo”, permitindo assim um ajuste baseado em preços de plena concorrência utilizando o método CUP (Preço Comparável Não Controlado). 

2. Elementos-chave identificados pelo Tribunal

Deficiências contratuais significativas  

Um dos aspectos mais reveladores do caso foi a fragilidade da documentação contratual. Os acordos com a HERA não especificavam detalhes básicos como a localização exata dos anúncios, a duração, o tamanho nem as condições verificáveis da publicidade.  

O Tribunal salientou que estas lacunas não se observavam nos contratos que a Aufeer mantinha com outros fornecedores, o que evidenciava um tratamento diferenciado e pouco coerente com as práticas comerciais normais. 

Ausência de análise econômica ou avaliação de eficácia 

A empresa também não realizou estudos de mercado, comparações de preços, nem verificações de execução ou impacto. Para o Tribunal, essa falta de diligência demonstrava que os pagamentos não respondiam a uma expectativa real de obtenção de benefícios comerciais, mas a uma estrutura funcionalmente orientada para gerar despesas dedutíveis. 

Intermediários e padrões comerciais atípicos 

A operação incluía cadeias de intermediários previamente associados a práticas irregulares em matéria de DPH (IVA), o que reforçou a percepção de comportamento econômico atípico. Embora o Tribunal tenha esclarecido que não se julgava aqui uma fraude, considerou este contexto como um indício adicional dentro do conjunto de anomalias.  

Preços significativamente superiores aos do mercado 

Os valores pagos foram comparados com os preços diretos dos organizadores de eventos, agrupados por características e categorias homogêneas. Mesmo aplicando uma margem de agência de 42-47%, o resultado continuava a mostrar sobrepreços injustificáveis.  

O Tribunal classificou essa diferença como indicativa de uma relação que se afasta do comportamento entre partes independentes.

3. Avaliação metodológica: Validação do método CUP

A Administração Tributária construiu sua análise de preços comparáveis solicitando informações diretamente aos organizadores dos eventos, o que permitiu obter referências primárias e verificáveis. Posteriormente, foi aplicada uma margem de agência padrão, calculada estatisticamente. 

O Tribunal considerou essa abordagem sólida, meticulosa e metodologicamente alinhada com práticas internacionalmente aceitas. 

Por outro lado, os relatórios apresentados pela Aufeer — incluindo estudos sobre valor de marca e faixas de preços supostamente comparáveis — foram descartados por sua falta de especificidade, excessiva generalidade ou amplitude metodológica que impedia seu uso como prova.  

Importante: o Tribunal reiterou que não havia obrigação de designar um novo perito nem de avaliar relatórios que não apresentavam evidência técnica suficiente.  

4. Decisão final e conclusões do Tribunal

Após analisar o conjunto de circunstâncias, o Tribunal determinou que:  

  • A relação entre a Aufeer e a HERA havia sido estruturada de forma incompatível com a lógica comercial usual e que o objetivo predominante era a redução da base tributável. 
  • A reclassificação como “pessoas vinculadas de outro tipo” validou o ajuste sob o método CUP. 
  • A cassação interposta pela Aufeer foi rejeitada, confirmando a firmeza da decisão e sem habilitar o reembolso das custas processuais.

5. Implicações práticas para a gestão de preços de transferência

O caso estabelece um precedente valioso em várias dimensões. Em primeiro lugar, evidencia que a ausência de relação societária direta não impede que duas partes sejam consideradas vinculadas se houver indícios suficientes de uma estrutura focada em produzir efeitos fiscais. A substância econômica, mais do que a forma, torna-se o elemento definidor. 

Além disso, destaca que as despesas com publicidade — particularmente aquelas em mercados opacos ou com cadeias de intermediários — constituem uma área de risco habitual, onde a documentação e a justificativa dos preços devem ser especialmente rigorosas. As empresas devem demonstrar não apenas que os preços são razoáveis, mas também que a despesa tem um propósito econômico real que pode ser verificado. 

Por fim, a sentença reafirma a preeminência do método CUP quando existem preços primários acessíveis. A disponibilidade de valores diretos de mercado torna sua aplicação uma ferramenta contundente, muitas vezes mais persuasiva do que estudos gerais ou laudos periciais que não refletem condições comparáveis reais. 

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Fonte: TPCases

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