Ajustes de preços de transferência e IVA perante o TJUE: o caso Portugal vs. Stellantis

janeiro 28, 2026

A interseção entre preços de transferência e o imposto sobre o valor agregado (IVA) tem sido objeto de crescente atenção doutrinária e jurisprudencial na Europa, refletindo a complexidade de determinar se os ajustes de preços entre empresas devem ter implicações para efeitos do IVA. Uma das questões mais recentes e relevantes neste domínio é o caso Stellantis Portugal, S.A. (C-603/24), atualmente perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que levanta uma questão prejudicial significativa sobre o tratamento do IVA dos ajustes de preços acordados contratualmente entre empresas do mesmo grupo.

No centro do debate está a distinção entre ajustes de preços de transferência que alteram o preço de uma operação já realizada e aqueles que poderiam constituir prestações de serviços independentes, com implicações diretas para a determinação da base tributável do IVA. O parecer não vinculativo do Advogado-Geral Kokott, emitido em 15 de janeiro de 2026, oferece uma orientação interpretativa fundamental sobre este ponto, embora a decisão definitiva do TJUE ainda esteja pendente.

Ajustes de preços de transferência e IVA perante o TJUE
Representação conceitual do tema abordado no artigo.

Contexto dos fatos e abordagem jurídica

A Stellantis Portugal, parte do grupo automotivo que integrava a rede da General Motors, atuava como distribuidora nacional, comprando veículos de fabricantes do grupo estabelecidos na Europa e revendendo esses automóveis a concessionárias independentes em Portugal.

Nos termos de um contrato intragrupo, os preços de transferência dos veículos estavam sujeitos a ajustes retroativos no final de cada período para garantir que a Stellantis atingisse uma margem de lucro pré-acordada, levando em consideração os custos reais incorridos, incluindo despesas de reparo, logística e operação. Esses ajustes eram materializados por meio de notas de débito ou crédito emitidas pelos fabricantes ao distribuidor.

Após uma inspeção fiscal, as autoridades portuguesas argumentaram que parte desses ajustes representavam remunerações por serviços de reparação prestados pela Stellantis aos fabricantes e, portanto, deveriam ser tributados pelo IVA. Perante esta controvérsia, o Supremo Tribunal Administrativo de Portugal submeteu ao TJUE uma questão prejudicial para determinar se esses ajustes de preços de transferência acordados contratualmente constituem uma prestação de serviços sujeita a IVA ou se, pelo contrário, se trata de ajustes ao preço de bens já entregues.

Parecer da Advogada-Geral: ajustes de preço vs. prestação de serviços

No âmbito do processo prejudicial C-603/24, a Advogada-Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia, Juliane Kokott, emitiu em janeiro de 2026 o seu parecer jurídico, no qual analisa a qualificação, para efeitos de IVA, dos ajustes de preços de transferência decorrentes de relações intragrupo. No seu raciocínio, a Advogada-Geral sustenta que os ajustes efetuados após o encerramento do exercício, quando respondem a mecanismos contratuais de alinhamento com o princípio da plena concorrência, não constituem uma prestação de serviços autónoma, mas sim uma correção do preço de operações previamente realizadas.

Embora esse parecer não tenha caráter vinculativo, constitui um elemento interpretativo de alto valor técnico, especialmente relevante na medida em que o Tribunal de Justiça costuma acolher, total ou parcialmente, os critérios expostos pelo Advogado-Geral em matéria de tributação indireta. Nesse sentido, a decisão final do TJUE será determinante para esclarecer a interação entre os ajustes de preços de transferência e a base tributável do IVA no contexto das operações intragrupo dentro da União Europeia.

Implicações práticas para empresas multinacionais

A decisão do Advogado-Geral, embora não seja vinculativa para o TJUE, oferece um quadro interpretativo relevante que pode influenciar a decisão final. De uma perspectiva técnica, a abordagem adotada destaca vários princípios fundamentais:

  • Relação econômica substantiva: Um ajuste de preços de transferência que serve apenas para alinhar lucros internos — sem relação direta com a entrega de bens ou prestação de serviços externos — não deve criar uma obrigação independente de IVA.
  • Vínculo contratual: Somente quando existe uma prestação de serviços claramente definida no contrato é que um ajuste pode ser considerado componente do preço de uma contraprestação tributável.
  • Ajuste da base tributável: Os ajustes contratuais ao preço dos bens vendidos podem, em princípio, modificar a base tributável do IVA dessas vendas, afetando a quantificação tributária sem constituir serviços independentes.

Para grupos multinacionais, essas distinções têm implicações diretas na forma como as operações intragrupo são documentadas, avaliadas e relatadas, e na maneira como as políticas de preços de transferência são articuladas em conjunto com o cumprimento do IVA.

Considerações sobre conformidade e coordenação fiscal

Do ponto de vista da governança corporativa, a interseção entre preços de transferência e tributação indireta exige processos robustos de coordenação entre as áreas fiscal, contábil e de conformidade tributária. Manter uma documentação sólida dos acordos intragrupo, definir claramente a natureza de cada ajuste e alinhar o tratamento contábil com as obrigações do IVA é essencial para gerenciar riscos e responder de forma eficaz em auditorias.

Em particular, a existência de acordos contratuais que descrevam explicitamente se um ajuste se baseia na correção do preço de bens ou na prestação de serviços permitirá uma defesa técnica mais sólida diante de eventuais questionamentos fiscais.

Elementos a considerar no planejamento e na defesa tributária

A questão prejudicial levantada no caso Portugal vs. Stellantis Portugal (C-603/24) evidencia um dos desafios mais complexos da tributação internacional contemporânea: a correta articulação entre os ajustes de preços de transferência e o regime do IVA, evitando distorções na determinação da base tributável ou a geração de contingências fiscais não previstas. A análise do Advogado-Geral fornece critérios interpretativos relevantes que, se aceitos pelo TJUE, contribuiriam para delimitar com maior precisão quando um ajuste intragrupo constitui uma mera correção de preço e quando poderia adquirir relevância para efeitos do imposto indireto.

Nesse contexto, o TPC Group, como empresa especializada em preços de transferência, acompanha grupos multinacionais na revisão integral de suas políticas intragrupo, na documentação adequada dos mecanismos de ajuste e no alinhamento entre preços de transferência e impostos indiretos. Uma abordagem técnica e coordenada é fundamental para fortalecer a posição fiscal do grupo e antecipar eventuais questionamentos por parte das autoridades fiscais e aduaneiras em diferentes jurisdições.

 

Fonte: TPCases

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